31 de mar. de 2009

O Racismo de Casa Grande e Senzala em Quadrinhos

O texto abaixo é uma importante iniciativa do Observatório Negro do Recife que reune um grupo de ativistas contra o racismo.

CASA GRANDE E SENZALA EM QUADRINHOS: REPRODUZINDO E NATURALIZANDO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E RAÇA NAS SALAS DE AULA 

No ano de 2005, foi republicada, pela Fundação Gilberto Freyre e Global Editora, a obra intitulada “Casa Grande & Senzala em Quadrinhos”. Trata-se de uma versão juvenil e facilitada, através de desenhos em quadrinhos, do conhecido livro de Gilberto Freyre, tornado célebre por ufanar a identidade nacional como fruto da mestiçagem entre brancos, negros e índios. O livro vem sendo distribuído nas escolas públicas municipais do Recife, desde 2001, mediante convênio estabelecido entre a Prefeitura do Recife e a Fundação Gilberto Freyre, e será ainda distribuído nas escolas públicas estaduais, conforme anúncio do Governo de Pernambuco, que investira R$ 100.000,00 na produção de 40 mil exemplares. A obra conta ainda com o apoio do Ministério da Cultura, que em 2006 destinou R$ 300.000,00 à Fundação Gilberto Freyre (Convênio SIAFI n° 588641). 

Ao contrário da obra clássica, que pelo seu caráter acadêmico, presta-se à refutação, o livro em quadrinhos se propõe a reproduzir uma visão distorcida e discriminatória da História do Brasil, perpetuando uma interpretação centrada no olhar da Casa Grande e invisibilizando a participação política, intelectual e econômica da população negra e indígena pela própria versão desses sujeitos. 

As imagens e frases reproduzem, de forma simplória e equivocada, o mito da democracia racial, que, por meio de um processo de revisionismo, desconsidera a opressão, tortura e exploração ocorridas na escravidão colonial, escamoteia e naturaliza os processos de violência física e simbólica sobre crianças, mulheres e homens negros e indígenas. Chegam ao extremo de dar explicações inacreditáveis às práticas de tortura contra escravizados/as:  

Alguns escravos tinha o ‘vício’ de comer terra. Para combater esse mal, usavam-se máscaras de flandres. Ou, então, era o paciente suspenso do solo e preso a um panacum de cipó.  O isolamento durava vários dias, durante os quais o negro ficava sujeito a um regime especial de alimentação (pág. 51).

a) Naturalização da opressão e violência contra as mulheres negras e indígenas. 

Na obra contestada, o recurso à imagem potencializa exponencialmente os efeitos danosos da argumentação que, em si mesma, pode ser considerada um libelo racista e sexista: são imagens plasticamente perfeitas, atrativas, que corporificam visualmente as idéias que o texto apenas sugere. Ora, a carga simbólica que trazem os desenhos de mulheres negras e indígenas nuas ao lado de homens e mulheres brancas vestidos, e que mostram crianças negras “montadas” por crianças brancas, e outras imagens de igual teor, vem ao encontro de um imaginário nacional em que mulheres negras e indígenas são desconsideradas em sua dignidade humana, reforçando o caráter de objeto sexual e de despersonalização com que o processo de formação nacional as tratou, justificando este imaginário.

Noutros vícios escorregava a meninice dos ioiôs. As primeiras vítimas eram os moleques e animais domésticos; mais tarde é que vinha o grande atoleiro de carne: a negra ou a mulata (pág. 48,)

 A relação de poder estabelecida sobre mulheres indígenas, que se trata hoje do reconhecimento histórico exigido pelos movimentos indígenas brasileiros, é distorcida de tal modo a representar os corpos das índias ressaltando uma suposta “sensualidade natural”, criando modelos idealizados das mesmas que, pela idéia transcrita no texto, se submetiam como objetos de desejo sexual do colonizador. Da mesma forma, as mulheres negras são descritas como seres de sexualidade ativa e tão-somente objetos de prazer do homem português, considerado, por essa espécie de opressão, mais “tolerante” que outras nacionalidades de colonizadores:

Facilitou a mistura das duas “raças” a preferência da mulher gentia pelo homem branco: sonhava a nossa índia em ter filhos pertencentes a um povo que considerava superior, pois, segundo as suas idéias, só tinha valor o parentesco pelo lado paterno (pág. 16).

 

A imagem da mulher negra e indígena vem sendo veiculada, ao longo destes 506 anos de história, com base em um paradigma, que é o da inferioridade e desconstituição de sua humanidade. Como desdobramento desse paradigma, podemos elencar inúmeros prejuízos. A discriminação resultante da utilização destes estereótipos está não somente na violência simbólica contra a mulher; há ainda que se considerar os efeitos deste paradigma no que se refere à violência física e psicológica, concretizada nos números do tráfico de seres humanos, da violência sexual, doméstica e infra-familiar contra meninas e mulheres. Tais formas de violência traduzem o sentido de dominação sobre o corpo feminino, um sentido que surge cinicamente na publicidade em geral e nas novelas e se concretiza na crença da superioridade masculina que resulta nos espancamentos, assédios e abusos sexuais, representando o poder que se busca impor através da satisfação dos interesses, desejos ou dos conflitos doentios dos algozes, sejam eles sexuais ou emocionais, mas também dos cidadãos e cidadãs comuns que constroem suas identidades, expectativas e desejos num dos únicos espaços em que têm acesso a outras linguagens e expressões culturais além daquelas da sua comunidade, que é através da mídia de massa. Repetidamente expostos a essas idéias, têm um potencial maior para repetirem esses mesmos valores. 

Da mesma forma, esse paradigma confirma a naturalização das desigualdades de gênero que, articuladas às desigualdades raciais, se apresentam nas assimetrias quanto aos direitos sociais, econômicos e culturais, das quais o segmento mais vulnerabilizado pela fragilidade das instituições garantidoras do acesso à justiça é, sem sombra de dúvidas, o segmento de mulheres negras. 

b) Da Discriminação Racial, de Gênero e da Violação aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Com base na normativa internacional de direitos humanos, denunciamos a obra em questão como uma VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO NEGRA E INDÍGENA, por ser discriminatória racialmente. 

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará" (1994) – determina que se deve “entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (art. 1º); segue este entendimento a Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, que ainda dispõe:

(...)

Art. 2o. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

(...) (LEI MARIA DA PENHA). 

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

(...)

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;  

O dano e a violência a que nos referimos, portanto, estão consumados quando da publicação e veiculação da obra em que se manifestam estereótipos discriminatórios sobre a mulher negra e indígena, inclusive porque:

(...)

O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros: 1. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e 2. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação (Art. 6º, CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ). 

Tal violência vem sendo naturalizada e potencializada pela ação da Prefeitura da Cidade do Recife e do Governo do Estado de Pernambuco, de adotar referida publicação nas escolas públicas municipais e estaduais, em programas especialmente dirigidos às crianças e adolescentes, perpetuando tais padrões e práticas sociais e culturais de inferioridade e subordinação. Por esse comprometimento, é inaceitável permitir-se que um livro com tal conteúdo discriminatório permaneça sendo distribuído em escolas públicas, além de amplamente comercializado em livrarias.  

Além do conteúdo discriminatório, vemos que as imagens de abuso e assédio sexual às mulheres negras contidas no livro em quadrinhos – imagens travestidas de relações sexuais consensuais –, apresenta-se como material impróprio às crianças e adolescentes, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto às medidas de Prevenção Especial: 

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).  

Sua veiculação, insistimos, é um desrespeito à História da população negra e indígena, conseqüentemente, à História do Brasil, e resulta em danos morais coletivos e difusos. Assim, conclamamos as mulheres de todo o Brasil a REPUDIAR esta publicação, bem como o seu uso no ambiente escolar, reproduzindo e perpetuando estereótipos inferiorizadores em relação às mulheres negras e indígenas.  

Observatório Negro

Recife, agosto de 2007. 

4 de mar. de 2009

Municípios são cobrados para ensino afro e indígena

MP cobra a municípios cultura afro e indígena nos currículos

Municípios estão sendo cobrados pelo Ministério Público (MP) para incluir nos currículos das escolas o estudo sobre a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros. A cobrança se dá por conta da Lei 10.639, de 2003, ampliada pela Lei 11.645, de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão dessas temáticas no currículo do ensino fundamental e médio público e privado.

A não implantação da lei federal em algumas escolas do país fez com que municípios de alguns estados tivessem investigação oficial instaurada pelo MP com o intuito de constatar e acompanhar a inclusão do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas no currículo oficial das escolas. 

Para assegurar o cumprimento da lei federal, os promotores de justiça estão requisitando dos gestores municipais informações sobre o currículo das escolas e sobre as providências adotadas para a implementação da lei. Essas ações do MP já foram constatadas em municípios de pelo menos 15 estados, entre eles, Pernambuco, Goiás, Pará, Bahia, Minas Gerais, Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo. 

Assim, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os municípios para que revejam o currículo das suas escolas de forma a atender o que estabelece a lei federal, adotando providências para a inclusão do conteúdo sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, evitando assim a responsabilização dos gestores pelo descumprimento da lei. 

O QUE? A cobrança se dá por conta da Lei 10.639, de 2003, ampliada pela Lei 11.645, de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do estudo sobre a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros. 

ALERTA: os municípios precisam rever o currículo das escolas de forma a atender o que estabelece a lei federal, adotando providências para a inclusão destes conteúdos, evitando assim a responsabilização dos gestores pelo descumprimento da lei. 

Fonte:http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=5934